O STF julgou que são inadmissíveis, em processos administrativos de qualquer espécie, provas consideradas ilícitas pelo Poder Judiciário.
No caso, o TRF-1 anulou a condenação imposta pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica à empresa por formação de cartel dos gases hospitalares e industriais, todavia a condenação baseava-se em provas emprestadas de processo criminal, resultantes de interceptações telefônicas consideradas ilícitas pelo STJ, pelo fato de terem sido originadas de denúncia anônima, sem a realização de nenhum outro ato investigativo.
O STF lembrou que a Constituição Federal (artigo 5º, inciso LVI) prevê a inadmissibilidade, no processo, de provas obtidas por meios ilícitos. E reforçou, ainda, que o entendimento consolidado do STF é no sentido da impossibilidade de valoração e aproveitamento, em desfavor do cidadão, de provas declaradas nulas em processos judiciais.
“Não é dado a nenhuma autoridade pública valer-se de provas ilícitas em prejuízo do cidadão, seja no âmbito judicial, seja na esfera administrativa, independentemente da natureza das pretensões deduzidas pelas partes”.
Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: “São inadmissíveis, em processos administrativos de qualquer espécie, provas consideradas ilícitas pelo Poder Judiciário”.